
Divórcio no Japão, com o consentimento mútuo,
pode ser realizado rapidamente na prefeitura em que o casal reside
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(Reportagem:
Nosuke Fuse/Especial para o NippoBrasil | Fotos: Kyodo)
Enquanto no
Brasil cerca de 85% dos divórcios são realizados por vias
judiciais, no Japão, o tribunal só é utilizado em
última instância. Na grande maioria dos casos (90%) a dissolução
do casamento é feita por meio de acordo mútuo entre o casal,
chamado kyoogi rikon (divórcio por consulta). Nesse tipo de processo,
as partes preenchem o registro de divórcio, que é entregue
na prefeitura ou administração regional e, após a
aceitação do documento, a união está desfeita.
O detalhe interessante fica por conta da divisão dos bens, já
que, no Japão, ao contrário do Brasil, não há
lei que regulamente a partilha de patrimônio. Assim, a divisão
é feita em negociações entre as partes.
Essa modalidade,
por sinal, tem aumentado os chamados jukunen rikon, ou divórcio
de casais de meia-idade. Muitas esposas pedem a dissolução
do matrimônio após a aposentadoria do marido: ou porque não
querem viver junto com o esposo por incompatibilidade de gênio ou
porque querem aproveitar o resto da vida como querem ao esperar
a aposentadoria do marido, a esposa pode pedir a divisão de patrimônio
incluindo o valor do taishokukin (indenização por demissão/aposentadoria).
Normalmente, elas solicitam o equivalente a 50% do valor.
Desde abril
de 2007, com a reformulação da Lei de Aposentadoria, foi
introduzida a divisão do valor para casais divorciados. Com esta
lei, as esposas podem pleitear até metade do montante do benefício
do marido. Assim, tornou-se possível a sobrevivência das
donas de casa sem renda, e espera-se um aumento de divórcio entre
casais de mais idade, cujas esposas hesitavam dar o passo à frente
com medo de não ter meios de sobreviver. Como casais mais velhos
tendem a ter mais bens que casais jovens, o valor a ser recebido é
geralmente grande.
A., 61, por
exemplo, que se casou aos 20 anos e se divorciou 40 anos depois, levou
20 anos entre a decisão de por fim ao matrimônio até
oficializar o divórcio. Seu marido, funcionário de uma grande
empresa comercial, recebia um bom salário, mas trabalhava até
tarde da noite e nos fins de semana, e o casal quase não conversava
sobre os afazeres da casa e os filhos. Ela não reclamava, até
porque esse tipo de ritmo é comum entre os trabalhadores japoneses.
Um dia, por
acaso, descobriu que o marido a traía. Ao indagá-lo, ouviu
do esposo que ele recebia o suficiente para alimentar a família
e que trair é da natureza do homem. A. pensou, então,
em se divorciar, mas ao analisar a influência que isso poderia ter
na vida dos filhos, ainda no shogakkoo, permaneceu casada. O relacionamento
do casal acabou e ela não esquecera do divórcio. Pelo contrário.
Estudou legislação a respeito de divisão de bens
e, assim que o marido recebeu o taishokukin, pediu a dissolução
da união e ficou com algumas dezenas de milhões de ienes
do patrimônio do casal.
Judicialmente
Apesar de
representar apenas 1% dos casos, há quem prefira as vias judiciais
para se divorciar. O Japão, porém, não admite o processo
logo de cara. Por lei, deve haver conversação entre o casal
e, caso não se chegue a um acordo após mediação
e julgamento do juizado cível, pode-se entrar com processo de divórcio
no mesmo juizado. B., 36, é um destes casos. Ela decidiu pelo divórcio
por causa da traição de seu esposo. O marido, porém,
não concordava com o fim do casamento e a mediação
do juizado também não surtiu efeito. A saída foi
entrar com processo no tribunal distrital.
O marido, que
no começo negava a traição, teve que admitir a infidelidade
durante o julgamento. Na verdade, pensando que um dia precisaria,
guardei as provas da traição, como cartas que ele recebeu
da amante, fotografias que o meu marido tirou durante viagens com a outra,
que ele havia guardado na gaveta, diz B.. O divórcio saiu
e foi ordenado ao japonês que pagasse 2 milhões de ienes
(R$ 38.220) de indenização, além de 7 milhões
(R$ 133.770) como divisão do patrimônio do casal.
Separadores
profissionais
Nos casos
em que os maridos são culpados pelo divórcio,
é comum que eles paguem indenização de acordo com
a renda e o patrimônio. Isso acabou provocando o surgimento de separadores
profissionais, geralmente contratados pelo marido para aproximar-se
da esposa, seduzi-la e acumular provas da traição da mulher.
O marido, com os documentos em mãos, consegue o divórcio
sem pagar qualquer indenização.
Esse tipo de
saída, no entanto, gerou uma tragédia recentemente. Em 2007,
um homem contratou um desses separadores profissionais para seduzir sua
esposa, a fim de ganhar o processo judicial e a custódia da filha
do casal. O plano funcionou até a oficialização do
divórcio poucos meses depois.
O problema
é que Takeshi Kuwahara, o separador profissional, continuou namorando
Rie Isohata após a expiração de seu contrato.
Um dia, ela descobriu a verdade e terminou o relacionamento. Indignado,
Kuwahara assassinou Rie por estrangulamento. Desde então, as agências
de detetives particulares que ofereciam o serviço de separadores
passaram a ser pressionadas a abandonar a prática e o portal Yahoo!,
um dos mais populares do país, proibiu o anúncio desse tipo
de profissional.
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As leis sobre
divórcio diferem bastante no Brasil e no Japão. No arquipélago,
o divórcio pode ser concretizado com a simples apresentação
do Registro de Divórcio (rikon todoke) na prefeitura, assinada
por duas testemunhas. No entanto, para os brasileiros que se casaram no
Japão e registraram a união no consulado brasileiro, esse
documento apenas não é válido. Eles devem seguir
as leis brasileiras. A sentença estrangeira de divórcio
deve ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal da Justiça.
Somente após a homologação poderá ser feito
o registro de novo casamento. Para proceder à homologação,
a parte interessada deve encaminhar ao Brasil, por intermédio de
advogado habilitado, os seguintes documentos: procuração
em favor do advogado, sentença estrangeira de divórcio legalizada
pela repartição consular, original da certidão de
casamento e, caso possível, declaração de concordância,
emitida pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida.
Todos os documentos
em japonês devem ser legalizados no Ministério das Relações
Exteriores do Japão (Gaimusho) e pelo consulado brasileiro, e devem
ser traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado. Caso
a ação de separação ou divórcio tenha
sido proposta primeiro no Brasil (somente nos casos em que a união
tenha sido registrada também no Japão), a sentença
ditada pelo juiz brasileiro deve ser legalizada pelo Consulado do Japão
no Brasil, traduzida por tradutor público juramentado e apresentada,
posteriormente, à prefeitura japonesa onde o casamento foi celebrado.
Além disso, as questões relativas ao Direito de Família,
tais como separação judicial, divórcio, guarda de
filhos menores, pensão alimentícia e partilha de bens só
podem ser decididas pelo Poder Judiciário brasileiro.
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Divórcio
por consentimento mútuo
(kyoogi rikon)
O registro é feito na prefeitura, com a apresentação
do Registro de Divórcio (rikon todoke) assinado por ambos.
Divórcio
mediado pela Vara de Família
(chootei rikon)
Quando não se chega a um acordo, seja porque um dos lados não
quer, seja por diferenças nas condições exigidas,
pode-se recorrer à intermediação do Tribunal Familiar
(katei saibansho). Normalmente, são casos em que um dos cônjuges
é japonês.
Divórcio
ditado por decisão judicial
(shinpan rikon)
Quando os cônjuges não chegarem a uma decisão final,
mesmo com a intermediação do Tribunal Familiar, e o juiz
considerar adequado ditar o divórcio, sem a realização
de um julgamento.
Divórcio
litigioso (saiban rikon)
Quando não se chega a nenhuma solução, o último
recurso é recorrer ao Tribunal Regional (chihoo saibansho). Nesse
último caso, o procedimento é lento e dispendioso, pois
é necessária a contratação de advogado.
Novos
casamentos
Os estrangeiros que pretendem se casar pela segunda vez ou mais no Japão,
devem levar em conta que a Prefeitura exige não só o Atestado
de Solteiro, mas também a sentença decretada por um Tribunal
de Família japonês e a sentença de divórcio
ditada por um juiz competente do país de origem. As leis japonesas
condenam a bigamia com um máximo de dois anos de prisão
com trabalho forçado e o novo casamento registrado pode ficar sem
validade.
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Divórcio
direto
No caso de não haver filhos menores e o divórcio ocorrer
de forma consensual, além de observados os requisitos legais quanto
aos prazos (de dois anos de separação de fato), pode ser
feito diretamente no cartório, através de escritura pública,
sendo necessário, no entanto, a presença de um advogado.
Divórcio
indireto
Dado pela conversão de separação judicial
ou desquite, após um ano, contado da data da decisão ou
da que concedeu a medida cautelar correspondente. Realizado judicialmente.
Divórcio
litigioso
Quando um dos dois não aceita a separação
ou quando não se chega a um acordo sobre a partilha de bens. É
encaminhado ao juiz após dois anos da separação de
fato.
Divisão
de bens
No Brasil, ao contrário do Japão, a divisão
de bens é definida no momento do casamento. São três
as modalidades: separação total de bens, no qual cada um
tem controle pleno sobre o patrimônio adquirido antes ou depois
do casamento; comunhão universal, em que todos os bens adquiridos
antes ou durante o matrimônio são divididos; e comunhão
parcial de bens em que só o patrimônio adquirido depois do
casamento será dividido, meio a meio. Além disso, há
a participação por aquestos, na qual cada cônjuge
tem direito à fração equivalente à contribuição
dada para a aquisição dos bens. Ou seja, se o marido pagar
30% de um imóvel, ele terá direito a 30% do valor do bem
na partilha. O regime pode ser alterado a qualquer momento, desde que
sejam apresentadas justificativas à Justiça.
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